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FÉRIAS PARA EMPREGADOS – PRINCIPAIS REGRAS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração

– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
– 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Não serão consideradas faltas ao serviço aquelas devidamente justificadas, previstas na legislação.

DA CONCESSÃO: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
DO INICIO: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Assim, as férias devem iniciar de segunda à quinta-feira, quando não houver feriado na semana.
DO PAGAMENTO: Os pagamentos da remuneração das férias serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, acrescido o adicional de 1/3 sobre o salário normal.

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