A partir de 10 de março de 2022, com fundamento na Lei nº 14.311/2022 a empregada gestante deve retornar à atividade presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Hipóteses em que a empregada gestante deverá retornar ao trabalho:
- Término do estado de emergência pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após a vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, ou seja, a partir do momento em que o Ministério da Saúde, considerar por completa a imunização;
- Nos casos em que a empregada se recusou a se vacinar, mediante termo de responsabilidade assinado pela gestante, se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas contra a covid 19, adotadas pelo empregador.
Não sendo possível a empregada gestante voltar ao trabalho e a fim de compatibilizar as atividades por ela desenvolvidas, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.